A Terceira Turma do Superior Tribunal Federal (STJ) decidiu, por unanimidade, que a criação de animais domésticos, dentro de condomínios, não pode ser proibida se os pets não colocam em risco a segurança e a tranquilidade dos vizinhos.
A ação era movida desde 2016 por condômina de Samambaia, cidade-satélite de Brasília, que queria poder manter sua gata em casa. Ela alegava que o pet, considerado um membro da família, não causava transtorno nas dependências do edifício. Porém, apesar dos argumentos, ela teve seu pedido negado em primeiro e segundo grau. A reviravolta aconteceu no STJ, quando a turma que analisou o caso deu parecer favorável à reclamante.
Villas Bôas Cueva, relator do processo, afirmou “ser possível a criação de uma gata de estimação dentro da unidade autônoma do edifício mesmo quando expressamente vedado pela convenção de condomínio, quando não constatada nenhuma interferência ou perturbação na saúde e sossego dos demais moradores”.
Em sua sustentação, Cueva destacou ainda o artigo 19 da Lei 4.591/1964, que dá liberdade ao condômino para utilizar “sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores”.
O colegiado seguiu o voto do relator e aceitou o recurso especial da autora. Porém, destacaram que o pedido dela não a exonera de preservar a segurança dos demais moradores do local, de manter as condições de salubridade do ambiente e de impedir quaisquer atos de perturbação.
A decisão dos ministros alterou o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que determinava que as normas previstas na convenção e no regimento interno do condomínio eram válidas para todos os moradores.